Pesquisa personalizada

terça-feira, 17 de janeiro de 2012

Macete Jurídico: Horário Noturno para Trabalhadores Rurais.

MACETE JURÍDICO.
HORÁRIO NOTURNO PARA TRABALHADORES RURAIS.

Esse é simples e eficaz: lembre-se da foto acima: UMA VACA COM 4 PATAS.
Trabalhadores Rurais da Pecuária (vaca) = 20:00 às 4:00.
E por exclusão = Trabalhadores Rurais da Lavoura -= 21:00 ás 5:00.

Pecuária = vaca.
4 patas = 4 horas.


Art. 7da Lei 588973 – Para efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre às 21:00 de um dia e às 5:00 do dia seguinte, na lavoura, e entre às 20:00 horas de um dia e às 4:00 do dia seguinte, na atividade pecuária.
Parágrafo único – Todo Trabalho noturno será acrescido 25% sobre a remuneração normal.

quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

Macete Jurídico: Diferença entre Plebiscito e Referendo.


MACETE JURÍDICO
DIFERENÇA ENTRE PLEBISCITO E REFERENDO
Conforme site do TSE – Tribunal Superior Eleitoral o “plebiscito e referendo são consultas ao povo para decidir sobre matéria de relevância para a nação em questões de natureza constitucional, legislativa ou administrativa. A principal distinção entre eles é a de que o plebiscito é convocado previamente à criação do ato legislativo ou administrativo que trate do assunto em pauta, e o referendo é convocado posteriormente, cabendo ao povo ratificar ou rejeitar a proposta.” Acesso em: 17/10/2011. Disponível em: http://www.tse.gov.br/eleicoes/plebiscitos-e-referendos.

Para não esquecer a diferença, aí vai um Macete:

PLEbiscito = Lembre de PRÉbiscito = Vem Antes (PRÉ) da criação da norma.
REferendo =REjeita ou ratifica = Só pode rejeitar ou ratificar algo posterior, pois não é possível ratificar norma que sequer existe.


Assim fica fácil responder a questão abaixo:

Em relação ao plebiscito e referendo, pode-se afirmar:
a) O referendo é a forma de manifestação popular pela qual o eleitor aprova ou rejeita uma atitude governamental já manifestada. O plebiscito é a consulta popular prévia pela qual os cidadãos decidem e demonstram sua posição sobre determinadas questões.
b) O plebiscito e o referendo não são institutos da democracia popular, no qual os eleitores são aquinhoados a participação do processo de construção social.
c) O plebiscito é a forma de manifestação popular pela qual o eleitor aprova ou rejeita uma atitude governamental já manifestada. O referendo é a consulta popular prévia pela qual os cidadãos decidem e demonstram sua posição sobre determinadas questões.
d) Todas as alternativas estão incorretas.

Art. 14 CF/88: A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;

III - iniciativa popular. (...)”

PLÁGIO

PLÁGIO

Por favor, quando for copiar o conteúdo deste site, cite a fonte.
Vários sites (inclusive de Faculdades) e blogs estão copiando nosso conteúdo sem ao menos informar a fonte de onde retiraram as informações. Alguns, inclusive, chegam até a retirar a marca d’agua das imagens.
Não há nenhum problema em copiar nosso conteúdo. Os macetes e as imagens constantes em nosso site são feitas, exclusivamente, para ajudar as pessoas. Não estamos ganhando nada em troca.
Por isso, o mínimo que esperamos é que a fonte seja informada.
Sabemos que a internet é um espaço democrático onde todos podem expor suas ideias. No entanto, é preciso respeitar o trabalho de cada um. É terrível não citar a fonte. Aliás, nós fazemos questão de citar quando reproduzimos algo.
Portanto, pedimos por gentileza que, se copiar, cite o link e a fonte.

Atenciosamente,
Equipe Macetes Jurídicos.

sexta-feira, 21 de outubro de 2011

Macete Jurídico: Teoria da Posse.


MACETE JURÍDICO
TEORIA DA POSSE.

Para sabe qual a Teoria da Posse adotada no Código Civil Brasileiro é só lembrar da Camiseta Hering.
A camiseta da Hering serve para vestir nosso corpo. Logo, Ihering (Hering), com sua Teoria Objetiva, afirmava que para ser possuidor basta o corpus (ocupação da coisa pela pessoa).
 
Diferente é a Teria Subjetiva de Savigny que entendia que para ser possuidor é necessário possuir Corpus + Animus (vontade de ter aquela coisa como sua).

Conceito de Possuidor =  Art. 1196 do Código Civil. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

Poderes Inerentes à Propriedade =  Art. 1228 do Código Civil. O proprietário tem a faculdade de  usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

Veja Também outro macete relacionado ao tema: http://www.macetesjuridicos.com.br/2011/02/atributospoderes-inerentes-propriedade.html